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Processo:
0003021-59.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Haick Dalla Vecchia
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003021-59.2026.8.16.0031

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando não evidenciados
quaisquer dos vícios autorizadores para sua oposição.

1.Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão deste
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, que não conheceu do agravo em
recurso extraordinário interposto pela sociedade embargante, com fundamento nos arts. 1.030,
§ 2.º e 1.042 do CPC (mov. 12.1 - 0018739-33.2025.8.16.0031).
A embargante alega a existência de omissão, pois não observado que a
decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário se baseou tanto na aplicação do
Tema 660 do STF (art. 1.030, I, CPC), como na impossibilidade de revisão de matéria de
cunho infraconstitucional (art. 1.030, V, CPC), dando margem à interposição do agravo
previsto no art. 1.042, do CPC, conforme dispõe o art. 1.030, §1.º, do mesmo dispositivo. Aduz
que tal circunstância “afasta a caracterização de erro grosseiro e evidencia a existência de
dúvida objetiva, apta a autorizar a aplicação da fungibilidade recursal”. Requereu, assim, o
acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2.Inicialmente, dispenso a intimação da parte recorrida em homenagem ao
princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6.º c/c art. 9.º do CPC).
A análise da controvérsia dos embargos será dirimida monocraticamente
por este 1º Vice-Presidente em exercício, pois opostos em face de decisão proferida em
caráter singular (art. 1.024, §2.º do CPC).
Conheço dos embargos de declaração, ante a presença dos pressupostos
de admissibilidade.
Cabem os aclaratórios quando ocorrer no julgado obscuridade,
contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, erro
material (artigo 1.022 do CPC). Infere-se, pois, ser função primordial dessa via recursal
completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão.
In casu, não há qualquer vício a ser sanado, restando clara a intenção da
parte recorrente em ver a reforma do decisum, que é contrário aos seus interesses. No
entanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria.
Da simples leitura da decisão embargada é possível aferir o enfrentamento
de todas as questões capazes de infirmar o entendimento deste julgador (art. 489 do CPC). A
despeito dos argumentos deduzidos pela embargante, vê-se que a decisão objurgada está
fundada na hipótese de não conhecimento do agravo em recurso extraordinário, pois
interposto em face de decisão de negativa de seguimento (art. 1.030, I, “a” do CPC),
inaplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.
Confira-se:
"AGRAVO AO SUPREMO TRIBUNAL DEFERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL. DECISÃO
AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGI
ME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ER RO GROSSEIRO. ARTS. 1.030, § 2.º E 1.042 DO CPC. “Nos
termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que
aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro à interposição
do agravo do art. 1.042 do CPC/2015” (ARE 1565148 AgR-ED – Tribunal Pleno – rel. Min. Edson Fachin
– p. 15.01.2026)”. "
Ratificando o exposto, a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário reconheceu a inexistência de afronta ao art. 93, IX, da CF, em conformidade
com o entendimento consolidado no Tema 339/STF. E quanto à alegada violação ao art. 5º,
LIV e LV, da CF, foi aplicado o Tema 660/STF, segundo o qual a discussão acerca do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa possui natureza infraconstitucional, razão pela
qual foi atribuída ausência de repercussão geral.
Portanto, incidindo a sistemática do art. 1.030, I, “a” do CPC, a
irresignação da parte deveria ter sido deduzida via Agravo Interno direcionado ao Órgão
Especial deste Tribunal de Justiça, e não Agravo ao STF (art. 1.042 do CPC).
Cumpre esclarecer que a questão relativa à matéria infraconstitucional está
inteiramente abrangida pela aplicação do tema indicado na decisão de negativa de
seguimento, não se tratando de fundamento autônomo. Assim, não há motivação jurídica para
a remessa dos autos à Suprema Corte.
Desse modo, contrariamente ao defendido pela embargante, a
apresentação do Agravo ao STF, em tal situação, constitui erro grosseiro, não comportando,
por isso, ante a clareza do regramento recursal, a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
A admissibilidade do agravo para destrancar o recurso extraordinário
interposto foi pontualmente afastada pela decisão embargada, com a devida fundamentação
tanto na lei processual vigente quanto na orientação das cortes superiores, não se constatando
a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Logo, não há qualquer vício a ser sanado.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes acolhimento.
3. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital
Des. Dalla Vecchia
1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício