Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003021-59.2026.8.16.0031 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não evidenciados quaisquer dos vícios autorizadores para sua oposição. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão deste 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, que não conheceu do agravo em recurso extraordinário interposto pela sociedade embargante, com fundamento nos arts. 1.030, § 2.º e 1.042 do CPC (mov. 12.1 - 0018739-33.2025.8.16.0031). A embargante alega a existência de omissão, pois não observado que a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário se baseou tanto na aplicação do Tema 660 do STF (art. 1.030, I, CPC), como na impossibilidade de revisão de matéria de cunho infraconstitucional (art. 1.030, V, CPC), dando margem à interposição do agravo previsto no art. 1.042, do CPC, conforme dispõe o art. 1.030, §1.º, do mesmo dispositivo. Aduz que tal circunstância “afasta a caracterização de erro grosseiro e evidencia a existência de dúvida objetiva, apta a autorizar a aplicação da fungibilidade recursal”. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2.Inicialmente, dispenso a intimação da parte recorrida em homenagem ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6.º c/c art. 9.º do CPC). A análise da controvérsia dos embargos será dirimida monocraticamente por este 1º Vice-Presidente em exercício, pois opostos em face de decisão proferida em caráter singular (art. 1.024, §2.º do CPC). Conheço dos embargos de declaração, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. Cabem os aclaratórios quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, erro material (artigo 1.022 do CPC). Infere-se, pois, ser função primordial dessa via recursal completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. In casu, não há qualquer vício a ser sanado, restando clara a intenção da parte recorrente em ver a reforma do decisum, que é contrário aos seus interesses. No entanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. Da simples leitura da decisão embargada é possível aferir o enfrentamento de todas as questões capazes de infirmar o entendimento deste julgador (art. 489 do CPC). A despeito dos argumentos deduzidos pela embargante, vê-se que a decisão objurgada está fundada na hipótese de não conhecimento do agravo em recurso extraordinário, pois interposto em face de decisão de negativa de seguimento (art. 1.030, I, “a” do CPC), inaplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: "AGRAVO AO SUPREMO TRIBUNAL DEFERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGI ME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ER RO GROSSEIRO. ARTS. 1.030, § 2.º E 1.042 DO CPC. “Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro à interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015” (ARE 1565148 AgR-ED – Tribunal Pleno – rel. Min. Edson Fachin – p. 15.01.2026)”. " Ratificando o exposto, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário reconheceu a inexistência de afronta ao art. 93, IX, da CF, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 339/STF. E quanto à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, foi aplicado o Tema 660/STF, segundo o qual a discussão acerca do devido processo legal, contraditório e ampla defesa possui natureza infraconstitucional, razão pela qual foi atribuída ausência de repercussão geral. Portanto, incidindo a sistemática do art. 1.030, I, “a” do CPC, a irresignação da parte deveria ter sido deduzida via Agravo Interno direcionado ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, e não Agravo ao STF (art. 1.042 do CPC). Cumpre esclarecer que a questão relativa à matéria infraconstitucional está inteiramente abrangida pela aplicação do tema indicado na decisão de negativa de seguimento, não se tratando de fundamento autônomo. Assim, não há motivação jurídica para a remessa dos autos à Suprema Corte. Desse modo, contrariamente ao defendido pela embargante, a apresentação do Agravo ao STF, em tal situação, constitui erro grosseiro, não comportando, por isso, ante a clareza do regramento recursal, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A admissibilidade do agravo para destrancar o recurso extraordinário interposto foi pontualmente afastada pela decisão embargada, com a devida fundamentação tanto na lei processual vigente quanto na orientação das cortes superiores, não se constatando a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Logo, não há qualquer vício a ser sanado. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes acolhimento. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Des. Dalla Vecchia 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício
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